Livro II - Direito das Coisas
Título III - Do usufruto, uso e habitação
Capítulo II - Direitos do usufrutuário
Artigo 1457.º
Exploração de minas
1. O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, na exploração das minas, com as praxes seguidas pelo respectivo titular.
2. O usufrutuário de terrenos onde existam explorações mineiras tem direito às quantias devidas ao proprietário do solo, quer a título de renda, quer por qualquer outro título, em proporção do tempo que durar o usufruto.
Artigo 1458.º
Exploração de pedreiras
1. O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.
2. A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do solo para reparações ou obras a que seja obrigado.