Livro Segundo - Dos Contrato Especiais de Comércio

 

Título XV - Dos Seguros

 

Secção III - Do Seguro de Colheitas

 

Artigo 447.º

No contrato de seguro contra os riscos a que estão sujeitos os produtos da terra, a apólice deverá, além do prescrito no artigo 426.º, enunciar:
1.º A situação, extensão e confrontações do terreno cujo produto se segura;
2.º A designação desse produto e a época ordinária da sua colheita;
3.º Se a sementeira ou plantação que há-de dar o produto já se acha feita ou nao;
4.º O lugar do depósito, se o seguro for de frutos já recolhidos;
5.º O valor médio dos frutos seguros.

 

Artigo 448.º

Nos seguros de que trata esta secção a indemnização é determinada pelo valor que os frutos de uma produção regular teriam ao tempo em que deviam colher-se, se não tivesse sucedido o sinistro.

 

Artigo 449.º

O segurador de produtos da terra responde pelas perdas ou danos dos frutos, mas não pela produção e quantidade desta.