Livro II - Direito das Obrigações

Título II - Dos contratos em especial

Capítulo V - parceria pecuária

 

Artigo 1121.º

Noção

Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção.

 

Artigo 1122.º

Prazo

1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.

2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações.

 

Artigo 1123.º

Caducidade

A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram.

 

Artigo 1124.º

Obrigações do parceiro pensador

O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente.

 

Artigo 1125.º

Utilização dos animais

1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.

2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.

 

Artigo 1126.º

Risco

1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.

2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animais que pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega.

3. As regras dos números anteriores são imperativas.

 

Artigo 1127.º

Tosquia de gado lanígero

O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário.

 

Artigo 1128.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados, na falta de convenção, os usos da terra.