Livro II - Direito das Obrigações
Título II - Dos contratos em especial
Capítulo V - parceria pecuária
Artigo 1121.º
Noção
Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção.
Artigo 1122.º
Prazo
1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.
2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações.
Artigo 1123.º
Caducidade
A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram.
Artigo 1124.º
Obrigações do parceiro pensador
O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente.
Artigo 1125.º
Utilização dos animais
1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
Artigo 1126.º
Risco
1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animais que pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega.
3. As regras dos números anteriores são imperativas.
Artigo 1127.º
Tosquia de gado lanígero
O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário.
Artigo 1128.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados, na falta de convenção, os usos da terra.