Livro Segundo - Dos Contrato Especiais de Comércio
Título XIII - Do Depósito
Artigo 405.º
Consistindo o depósito em papéis de crédito com vencimento de juros, o depositário é obrigado à cobrança e a todas as demais diligências necessárias para a conservação do seu valor e efeitos legais, sob pena de responsabilidade pessoal.
Artigo 406.º
Havendo permissão expressa do depositante para o depositário se servir da cousa, já para si ou seus negócios, já para operações recomendadas por aquele, cessarão os direitos e obrigações próprias de depositante e depositário, e observar-se-ão as regras aplicáveis do empréstimo mercantil, da comissão. ou do contrato que, em substituição do depósito, se houver celebrado, qual no caso couber.
Artigo 407.º
Os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido neste capítulo e mais disposições aplicáveis.