Livro Segundo - Dos Contrato Especiais de Comércio
Título XVII - Do Reporte
Artigo 477.º
O reporte é constituído pela compra, a dinheiro de contado, de títulos de crédito negociáveis e pela revenda simultânea de títulos da mesma espécie, a termo, mas por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa.
§ Único. É condição essencial à validade do reporte a entrega real dos títulos.
Artigo 478.º
A propriedade dos títulos que fizerem objecto do reporte transmite-se para o comprador revendedor, sendo, porém, lícito às partes estipular que os prémios, amortizações e juros que couberem aos títulos durante o prazo da convenção corram a favor do primitivo vendedor.
Artigo 479.º
As partes poderão prorrogar o prazo do reporte por um ou mais termos sucessivos.
§ Único. Se, expirado o prazo do reporte, as partes liquidarem as diferenças, para delas efectuarem pagamentos separados, e renovarem o reporte com respeito a títulos de quantidade ou espécies diferentes ou por diverso preço, haver-se-á a renovação como um novo contrato.