Livro Segundo - Dos Contrato Especiais de Comércio

 

Título XVII - Do Reporte

 

Artigo 477.º

O reporte é constituído pela compra, a dinheiro de contado, de títulos de crédito negociáveis e pela revenda simultânea de títulos da mesma espécie, a termo, mas por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa.

§ Único. É condição essencial à validade do reporte a entrega real dos títulos.

 

Artigo 478.º

A propriedade dos títulos que fizerem objecto do reporte transmite-se para o comprador revendedor, sendo, porém, lícito às partes estipular que os prémios, amortizações e juros que couberem aos títulos durante o prazo da convenção corram a favor do primitivo vendedor.

 

Artigo 479.º

As partes poderão prorrogar o prazo do reporte por um ou mais termos sucessivos.

§ Único. Se, expirado o prazo do reporte, as partes liquidarem as diferenças, para delas efectuarem pagamentos separados, e renovarem o reporte com respeito a títulos de quantidade ou espécies diferentes ou por diverso preço, haver-se-á a renovação como um novo contrato.