Parte I - Direitos e deveres fundamentais

Título II - Direitos, liberdades e garantias

Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais

 

Artigo 41.º

Liberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

 

Parte IV - Garantia e revisão da Constituição

Título II - Revisão constitucional

 

Artigo 288.º

Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

c) A separação das Igrejas do Estado;