Livro II - Direito da Família
Título III - Do casamento
Capítulo I - Modalidades do casamento
Artigo 1587.º
Casamento católico e civil
1. O casamento é católico ou civil.
2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das disposições seguintes.
Artigo 1588.º
Efeitos do casamento católico
O casamento católico rege-se, quantos aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo disposição em contrário.
Artigo 1589.º
Dualidade de casamentos
1. O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de publicações.
2. Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior.
Artigo 1590.º
Casamentos urgentes
O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.
Capítulo III - Pressupostos da celebração do casamento
Secção I - Casamento católico
Artigo 1596.º
Capacidade civil
O casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil.
Artigo 1597.º
Processo preliminar
1. A capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada por meio do processo preliminar de publicações, organizado nas repartições do registo civil a requerimento dos nubentes ou do pároco respectivo.
2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de duas testemunhas perante o pároco, o qual levantará auto de ocorrência, assinando-o com todos os intervenientes.
Artigo 1598.º
Certificado da capacidade matrimonial
1. Verificada no despacho final do processo preliminar a inexistência de impedimento à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrairá dele o certificado da capacidade matrimonial, que é remetido ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.
2. Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento, comunicá-lo-á imediatamente ao pároco, a fim de se sobrestar na celebração até ao julgamento respectivo.
Artigo 1599.º
Dispensa do processo preliminar
1. O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de publicações de passagem do certificado da capacidade matrimonial dos nubentes.
2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.
Capítulo IV - Celebração do casamento civil
Secção I - Disposições gerais
Artigo 1615.º
Publicidade e forma
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.
Capítulo V - Invalidade do casamento
Secção I - Casamento católico
Artigo 1625.º
Competência dos tribunais eclesiásticos
O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e às repartições eclesiásticas competentes.
Artigo 1626.º
Processo
1. As decisões dos tribunais e repartições eclesiásticas, quando definitivas, sobem ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e são depois, com os decretos desse Tribunal, transmitidas por via diplomática ao tribunal da Relação territorialmente competente, que as tornará executórias, independentemente de revisão e confirmação, e mandará que sejam averbadas no registo civil.
2. O tribunal eclesiástico pode requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza.
Capítulo VIII - Registo do casamento
Secção I - Disposições gerais
Artigo 1651.º
Casamentos sujeitos a registo
1. É obrigatório o registo:
a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;
Secção II - Registo por transcrição
Subsecção I - Disposição geral
Artigo 1654.º
Casos de transcrição
São lavrados por transcrição:
a) Os assentos dos casamentos católicos celebrados em Portugal;
b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;
c) Os assentos dos casamento católicos ou civis celebrados no estrangeiro por portugueses, ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;
e) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do n.º 2 do Artigo 1651º;
f) Os assentos dos casamentos que devam passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originariamente foram registados.
Subsecção II - Transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal
Artigo 1655.º
Remessa do duplicado ou certidão do assento
1. No caso de o casamento católico ser celebrado em Portugal, o pároco é obrigado a enviar aos serviços do registo civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.
2. Nos casamentos cuja celebração imediata haja sido autorizada pelo ordinário, é remetida com o duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco.
Artigo 1656.º
Dispensa da remessa de duplicado
A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do Artigo 1599.º deste Código e que não possam ser transcritos;
b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à repartição do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.
Artigo 1657.º
Recusa da transcrição
1. A transcrição do casamento católico deve ser recusada:
a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas;
c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado ou o de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2. A morte de um ou ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição.
Artigo 1658.º
Transcrição na falta de processo preliminar
Se o casamento católico não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado esse processo.
Artigo 1659.º
Realização da transcrição
1. A transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco.
2. Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.
3. A falta do assento paroquial é suprível mediante acção judicial.
Artigo 1660.º
Efectivação da transcrição, depois de recusada
A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.
Artigo 1661.º
Sanação e convalidação do casamento
1. A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada à margem do assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2. No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento e dele enviará duplicado aos serviços do registo civil no prazo de cinco dias, a fim de aí ser transcrito nos termos gerais.
3. Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do casamento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
Secção III - Efeitos do registo
Artigo 1669.º
Atendibilidade do casamento
O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.
Artigo 1670.º
Efeito retroactivo do registo
1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.
2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.