Dom Luís, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves. Fazem saber a todos os nossos súbditos, que as cortes gerais decretaram e nós queremos a lei seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código Comercial que faz parte da presente lei.
Artigo 2.º
As disposições do dito Código consideram-se promulgadas e começarão a ter vigor em todo o continente do reino e ilhas adjacentes no dia 1º de Janeiro de 1889.
Artigo 3.º
Desde que principiar a ter vigor o Código, ficará revogada toda a legislação anterior que recair nas matérias que o mesmo Código abrange, e em geral toda a legislação comercial anterior.
§ 1º Fica salva a legislação do processo não contrária às
disposições do novo Código, bem como a que regula o comércio entre os portos
de Portugal, ilhas e domínios portugueses em qualquer parte do mundo, quer por
exportação, quer por importação, e reciprocamente.
§ 2º O Governo poderá suspender temporariamente à execução da legislação
ressalvada na parte final do parágrafo anterior, com respeito à Ilha da
Madeira, dando conta às cortes do uso que fizer desta autorização.
Artigo 4.º
Toda a modificação que de futuro se fizer sobre matéria contida no Código Comercial será considerada como fazendo parte dele e inserida no lugar próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis, ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Artigo 5.º
Uma comissão de jurisconsultos e comerciantes será encarregada pelo Governo, durante os primeiros cinco anos da execução do Código Comercial, de receber todas as representações, relatórios dos tribunais, e quaisquer observações relativamente ao melhoramento do mesmo Código, e à solução das dificuldades que possam dar-se na execução dele.
§ único. Esta comissão fará anualmente um relatório ao Governo e proporá quaisquer providências que para o indicado fim lhe pareçam necessárias ou convenientes.
Artigo 6.º
O Governo fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.
Artigo 7.º
É o Governo autorizado a tornar extensivo o Código Comercial às províncias ultramarinas, ouvidas as estações competentes, e fazendo-lhe as modificações que as circunstâncias especiais das mesmas províncias exigirem.
Artigo 8.º
Fica o Governo autorizado a, ouvidos os relatos das comissões parlamentares especiais que deram parecer sobre o Código do Comércio, rever o mesmo Código no intuito de, quando se mostre necessário, corrigir quaisquer erros de redacção, coordenar a numeração dos respectivos artigos, e eliminar as referências a disposições suprimidas a fim de poder proceder à publicação oficial do mesmo Código.
Artigo 9.º
Fica revogada a legislação contrária a esta.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
Os ministros e secretários de Estado, dos negócios eclesiásticos e de justiça, da marinha e ultramar, dos negócios estrangeiros, e das obras públicas, comércio e indústria a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da Ajuda, aos 28 de Junho de 1888. – EL-REI, com rubrica e guarda. – Francisco António da Veiga Beirão – Henrique de Macedo -Henrique de Barros Gomes – Emídio Júlio Navarro.
Carta de lei pela qual Vossa Majestade, tendo sancionado o Decreto das cortes gerais de 19 de Junho corrente, que aprova o novo Código Comercial, cujas disposições se consideram promulgadas e começarão a ter vigor em todo o continente do reino e ilhas adjacentes, no dia 1 de Janeiro de 1889, e consigna diversas prescrições correlativas do mesmo Código, manda cumprir e guardar o referido Decreto como nele se contém, pela forma supra declarada.
Para Vossa Majestade ver. – Caetano Ribeiro Viana a fez.
Decreto de 23 de Agosto de 1888
Tendo o Governo feito uso da autorização que lhe foi conferida pelo artigo 8º da Carta de Lei de 28 de Junho do corrente ano: hei por bem, em nome de El-Rei, ordenar para todos os efeitos a publicação oficial do Código Comercial, que com este decreto baixa assinado pelo ministro e secretário de Estado dos negócios eclesiásticos e de justiça.
O mesmo Ministro e secretário de Estado, o dos negócios estrangeiros, interino dos da marinha e ultramar, e o das obras públicas, comércio e indústria, assim o tenham entendido e façam executar. Paço em 23 de Agosto de 1888. – Príncipe Regente. – Francisco António da Veiga Beirão. – Henrique de Barros Gomes – Emídio Júlio Navarro.