Livro Segundo - Dos Contrato Especiais de Comércio
Título IV - Das Empresas
Artigo 230.º
Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
§ 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º [Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;] o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º [Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;] o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.
Título XVI - Da Compra e Venda
Artigo 464.º
Não são consideradas comerciais:
2.º As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas;
4.º As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.